Lei 13.103 e as empresas contratantes de motoristas

Carteira de trabalho

A Lei 13.103, também conhecida como Lei dos Caminhoneiros, sancionada em 02 de março de 2015, trouxe algumas mudanças para os motoristas profissionais e também para as empresas contratantes de seus serviços, como transportadoras e cooperativas.

A nova lei modifica antigas regulamentações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para proporcionar melhores condições de trabalho, segurança aos motoristas de caminhão e o cumprimento de regras por parte da contratante dos motoristas.

Confira as principais mudanças da Lei 13.103

Com a inclusão da Lei 13.103, o motorista de caminhão não pode conduzir o veículo por mais de cinco horas e meia ininterruptas e, sempre que atingir esse período, tem o direito de descansar por trinta minutos. Além disso, o caminhoneiro poderá usufruir de 24 horas de repouso semanal após a viagem, além das 11 horas de descanso diário. Quando houver dois motoristas para revezamento da condução, ambos têm direito a seis horas de repouso, com o caminhão estacionado.

Os motoristas também terão pedágio gratuito por eixo caso estejam viajando com o caminhão vazio. Além disso, terão o perdão das multas por excesso de peso recebidas nos últimos dois anos, desde a sanção da Lei 13.103.

Para a carga e descarga, o prazo máximo será de 5 horas, contadas a partir da chegada do veículo ao destino. Depois desse período, o valor equivalente a R$1,38 por tonelada/hora ou fração será devido ao transportador da carga. O valor será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A Lei 13.103 também exige que as transportadoras, obrigatoriamente, implantem um sistema de registro em diário de bordo, ficha de trabalho externo ou algum meio eletrônico instalado nos veículos para fazer o controle de jornada dos motoristas.

As empresas contratantes, como transportadoras e cooperativas, devem exigir a realização de exames toxicológicos por parte dos motoristas na admissão e, também, têm a obrigação de proporcionar a análise em caso de desligamento. O motorista de caminhão deve fazer o exame toxicológico de larga janela de detecção, que consegue detectar o consumo de drogas ilícitas nos últimos 90 ou 180 dias, dependendo do material coletado. No teste são pesquisadas substâncias que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.

Além de realizar essa análise na admissão e desligamento, a empresa deve proporcionar a realização do exame toxicológico aos motoristas com uma frequência de, pelo menos, uma vez a cada dois anos e seis meses.


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