Portaria estabelece as medidas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas nas Forças Armadas
O ministro de Estado da Defesa, Paulo Sérgio Nogueira, determinou, em PORTARIA GM-MD nº 3.795, publicada em 11 de julho de 2022 no Diário Oficial da União, a submissão ao exame toxicológico de larga janela dos militares da ativa, inativa prestadores de Tarefa por Tempo Certo – atividade relacionada à gestão de pessoal – e candidatos à carreira militar.
Por meio do documento, o Ministro Paulo Sergio Nogueira determina que as Forças Armadas realizarão campanhas educativas para conscientizar sobre o uso de substâncias psicoativas. “Esclarecendo sobre os efeitos nocivos no ser humano e os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.”
A portaria enfatiza ainda que o exame toxicológico, no caso dos candidatos, será custeado pelos próprios postulantes à carreira militar.
Leia mais sobre o Exame Toxicológico para Militares e tire suas dúvidas:
As substâncias proibidas podem ser consultadas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
A detecção de qualquer uma das substâncias psicoativas ilícitas, eliminará o candidato para o ingresso nas Forças Armadas.
Já o militar da ativa que testar positivo no exame toxicológico será afastado de suas atividades e encaminhado para unidade de saúde para prescrição de tratamento médico até ser liberado em nova inspeção de saúde.
O militar da reserva prestador de Tarefa por Tempo Certo será dispensado de suas atividades e submetido a tratamento médico.
A Portaria determina que os Militares realizam o Exame Toxicológico quando:
- Direcionados, em caso de alterações clínicas que justifiquem o exame ou quando houver indícios de uso de substâncias psicoativas ilícitas
- E também por amostragem, realizados por sorteio ou escalas.
O resultado do exame toxicológico a ser apresentado pelos militares deverá ter sido realizado a no máximo 60 dias, com janela de detecção mínima de 90 dias, conforme determina a Portaria 3.795/22.
Quem se negar a realizar o exame será afastado de suas funções e encaminhado para inspeção de saúde, podendo sofrer sanções disciplinares previstas ao descumprimento de ordens.
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