Em vigor desde o dia 12 de abril de 2021, a Lei Federal nº 14.071, popularmente conhecida como Nova Lei de Trânsito, alterou diversos pontos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), definindo dessa maneira novas regras para os motoristas de todo o Brasil.
Com isso, as mudanças propostas pela lei 14.071 visam atualizar as regras já ultrapassadas da CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com o propósito desburocratizar e simplificar alguns processos, bem como reduzir custos e investir em medidas educativas, para assim mantê-las coerentes às novas tecnologias e à realidade moderna dos cidadãos brasileiros.
Além de tratar sobre alguns pontos como o Toxicológico Periódico, que obriga a realização do exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses para motoristas habilitados na CNH C, D ou E; a lei 14.071 também estabelece algumas novas regras, como;
A vista disso, para atualizar os condutores sobre a nova lei de trânsito (lei 14.071) trataremos, a partir daqui, dos artigos mais relevantes e que afetam diretamente os processos administrativos de multa e suspensão do direito de dirigir.
Uso de luz baixa durante o dia
Antes (Lei nº 9503/97)
O motorista precisava manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa durante o dia em rodovias.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples, situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.
Além disso, a nova lei de trânsito não exige mais a utilização da luz baixa quando o veículo já dispuser da luz DRL (luzes diurnas de rodagem) quando em pista duplicada ou dentro do perímetro urbano.
Conversão à direita em cruzamentos
Antes (Lei nº 9503/97)
Não havia regulamentação para esta situação, o que poderia ocasionar em multa gravíssima ao condutor com base no artigo 208 (Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
A lei 14.071/20 inseriu no Art. 44-A do CTB, a permissão para o livre movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados nos artigos 44, 45 e 70 do Código de trânsito brasileiro.
Uso de cadeirinha para crianças
Antes (Lei nº 9503/97)
Na antiga lei, as crianças com até 1 ano de idade deveriam usar o bebê conforto ou conversível, de costas para o banco dianteiro, além da utilização do cinto de segurança do veículo.
Para as crianças entre 1 a 4 anos: era necessário a utilização da cadeirinha voltada para a frente do veículo, além do uso do cinto da própria cadeirinha. Vale ainda destacar que o cinto do veículo deveria ser usado para deixar a cadeirinha presa ao assento traseiro.
Para as crianças entre 4 até 7 anos: O assento deveria ser um banco de elevação (ou booster) de frente para o veículo, além da utilização do cinto de segurança de três pontos.
Por fim, crianças de 7 anos e meio até 10 anos deveriam sentar-se no banco traseiro com cinto de segurança de três pontos.
A questão da altura das crianças não era citada na antiga lei do CTB.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com a implementação da lei federal nº 14.071/2020, no Art. 64, ficou definido que; As crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentados pelo CONTRAN.
Além disso, a nova regra também determina que o contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo (Art. 64 – CTB)
A justificativa dessa medida é garantir a segurança das crianças no transporte, dado que, antes da criança atingir 1,45m de altura, o cinto de segurança do veículo não passa em seu ombro e sim, em seu pescoço, o que pode ocasionar graves lesões em um eventual acidente.
Comunicação de transferência de propriedade do veículo
Antes (Lei nº 9503/97)
No antigo CTB, caso deixasse de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, receberia as seguintes penalidades: aplicação de infração grave, multa e retenção do veículo para regularização.O motorista precisava manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa durante o dia em rodovias.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
De acordo com a novas regras de trânsito, o código de trânsito brasileiro passa a ter a seguinte determinação:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código (30 dias) sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Além disso, a lei também especifica que: “O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
A lei 14.071 também determina o aumento do prazo, que antes era de 30, agora são 60 dias para a comunicação de venda, abrindo também a regulamentação para que os processos sejam eletrônicos em consonância com a busca de eficiência da administração pública.
Por fim, outra alteração realizada foi no artigo 233 que trata sobre as infrações. Houve diminuição da pontuação da CNH e consequentemente do valor da multa quando o cidadão não conclui o procedimento de transferência dentro do prazo legal junto ao Detran. Agora a infração é média (antes era grave).
Blindagem de veículo e o registro no documento
Antes (Lei nº 9503/97)
Antes da implementação da nova lei, qualquer modificação ou substituição de equipamento de segurança, era exigido tanto como registro e licenciamento, um certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com a nova regra de trânsito, foi adicionado o parágrafo único ao artigo 106 do CTB;
“Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.”
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.” (NR)
Com isso, a nova lei 14.071 elimina a possibilidade do DETRAN ou do CONTRAN criarem mais burocracia para a regularização dos veículos blindados.
Habilitação especial à condução de escolares
Antes (Lei nº 9503/97)
No antigo código de trânsito brasileiro, o inciso IV abordava a seguinte redação: “não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses”
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com a implementação das novas regras de trânsito, o inciso IV sofreu uma pequena alteração, ficando da seguinte maneira: “não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses”.
Dessa maneira, os requisitos exigidos ao condutor que trabalha com o transporte escolar passa a ser menor com a nova lei.
Validade da CNH ampliada
Antes (Lei nº 9503/97)
Os condutores com idade até 65 anos possuíam CNH com validade de 5 anos.
Já para os condutores com idade superior a 65 anos, tinham a CNH com validade de 3 anos (*Ou conforme critério médico).
O motorista precisava manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa durante o dia em rodovias.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com a lei federal nº 14.071/20 sancionada, o exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade, conforme Art. 147, § 2º:
I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Novas regras de habilitação nas categorias D e E
Antes (Lei nº 9503/97)
Na antiga lei, segundo o art. 145 do código de trânsito brasileiro, dizia que: “para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos; (…) III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.”
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
No novo código de trânsito, a alteração sobre as habilitações nas categorias D e E concentrou-se no inciso III do artigo 145:
III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
Exame toxicológico periódico para os condutores de categoria C, D e E
Antes (Lei nº 9503/97)
Na antiga lei, a realização do exame toxicológico era obrigatório para candidatos à habilitação ou renovação para as categorias C, D e E.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
O exame toxicológico continuará sendo obrigatório para condutores das categorias C, D e E para obtenção, alteração de categoria e renovação da CNH.
Os motoristas com idade inferior a 70 anos deverão realizar o Toxicológico Periódico a cada 2 anos e 6 meses contados a partir da data de obtenção ou validação da CNH, independente da validade dos demais exames.
Para motoristas com idade acima de 70 anos, poderão realizar o exame toxicológico periódico no momento da renovação da CNH (Na atual lei 14.071 – a cada 3 anos).
Acesse a nossa página sobre o Toxicológico Periódico e saiba todas as informações das novas regras do exame toxicológico
Nova infração para quem estiver conduzindo veículos de categoria C, D e E e não estar em dia com o exame toxicológico
Antes (Lei nº 9503/97)
No antigo CTB, não havia uma regulamentação clara sobre as penalidades para quem não realizasse o exame toxicológico.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com a implementação da lei 14.071, as infrações para quem não estiver em dia com o exame toxicológico se tornaram mais rígidas;
“Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (R$ 1.467,35 – valor de 2021) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.”
Saiba mais em: Multa do exame toxicológico periódico
Tem outras dúvidas em relação ao Exame Toxicológico Periódico? Acesse o FAQ e tire suas dúvidas conosco.
Emissão da CNH digital
Antes (Lei nº 9503/97)
Não havia uma regulamentação sobre a emissão da CNH digital.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
O novo código de trânsito brasileiro esclarece que a CNH poderá ser emitida em meio físico e/ou digital. Além disso, a lei 14.071 também acrescentou no paragrafo § 1º-A, que o porte do documento poderá ser dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
Apesar de não haver uma inovação, a lei 14.071 aproveitou a oportunidade para deixar de forma mais evidente e expressa no CTB acerca do porte da CNH e a versão digital do documento.
Infrações de trânsito previstas por meio de resoluções do CONTRAN
Antes (Lei nº 9503/97)
Na redação do antigo código de trânsito brasileiro, o artigo permitia ao CONTRAN, por meio de resoluções, instituir infrações de trânsito e as suas respectivas penalidades. Porém, o STF em 2019, julgou esta ação como inconstitucional, afirmando que o CONTRAN não poderia criar infração de trânsito.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Houve a reformulação do texto do art. 161 do código de trânsito brasileiro – CTB, cuja alteração deixou claro que somente através de lei (CTB ou legislação complementar) é possível definir infração de trânsito e as suas respectivas penalidades.
Motociclistas e o uso de capacete com viseira ou óculos de proteção
Antes (Lei nº 9503/97)
Caso o motorista fosse abordado com o capacete sem a viseira ou o óculos de proteção, era aplicado as seguintes penalidade; infração gravíssima (7 pontos na CNH) e passível de processo de suspensão da CNH (período de 2 a 8 meses).
Na antiga lei, o art. 244 do CTB determinava; Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; (…)
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima (7 Pontos na CNH);
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com a inclusão da lei federal 14.071, houve uma modificação do inciso I, removendo a redação que continha a obrigatoriedade do uso de viseira ou óculos de proteção, e deslocando estes pontos específicos para os novos incisos X e XI. Dessa forma, a modificação deste artigo teve como objetivo melhorar a situação do motorista em face de eventual processo de suspensão do direito de dirigir e até sobre o valor da multa.
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
IV – (revogado);
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;
Prazo para identificação/indicação do condutor infrator
Antes (Lei nº 9503/97)
Na redação do antigo CTB, dizia que o prazo para o procedimento de indicação do motorista infrator era de 15 dias.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com as novas regras de trânsito, ficou determinado que:
“Art. 257, § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”
Nova sistemática do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontuação
Antes (Lei nº 9503/97)
Para que houvesse a suspensão do direito de dirigir, o motorista deveria atingir a margem de 20 pontos em 12 meses.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
De acordo com o novo código de trânsito brasileiro, houve um sistema de escalonamento na pontuação para a suspensão do direito de dirigir, dando uma margem maior aos condutores que não tenham registrado infração gravíssima. Dessa maneira, conforme previsto no art. 259, temos a seguinte contagem de pontos:
- 20 pontos, no período de 12 meses, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas.
- 30 pontos, no período de 12 meses, caso conste uma infração gravíssima.
- 40 pontos, no período de 12 meses, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
- *40 pontos, no período de 12 meses, para condutor que Exerce Atividade Remunerada, independente do tipo de infração cometida.
Em relação ao motorista que exerce atividade remunerada, a nova lei 14.071 institui que:
“Art. 261 § 5º – No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.”
Com isso, para os motoristas que exerce atividade remunerada, concluído o curso de reciclagem “preventiva” ao atingir 30 pontos, o motorista terá o benefício da extinção da pontuação presente no prontuário.
Além disso, o artigo 261 do CTB também sofreu uma alteração na redação do § 10, com um acréscimo na parte final, que passa a vigorar da seguinte forma:
“O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo CONTRAN.” Pelo texto anterior não havia esta parte: “e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran”.
Conversão da multa em advertência por escrito
Antes (Lei nº 9503/97)
A penalidade imposta antes da nova lei, era aplicada apenas aos condutores que cometeram infração leve ou média, desde que o infrator não fosse reincidente na mesma infração nos últimos doze meses.
Além disso, o antigo CTB dizia que a penalidade poderia ser imposta caso a autoridade de trânsito entendesse que esta advertência por escrito era a providência mais educativa.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Desde 12 de abril de 2021, a regra da conversão da multa em penalidade de advertência por escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito. Agora, torna-se obrigatório ao órgão de trânsito deferir o requerimento de conversão da multa em advertência por escrito, evidentemente, sempre que o requerente preencher os requisitos para tal.
“Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.”
Em relação a pontuação e valores da multa, a lei 14.071 determina a seguinte penalidade; Multa leve: 3 pontos/R$ 88,38; Multa média: 4 pontos/R$ 130,16. (Valores baseados no momento da publicação da Nova Lei em 2020, podendo haver alterações/atualizações).
Mudanças dos prazos para a defesa prévia e o julgamento de recursos
Antes (Lei nº 9503/97)
Em relação a defesa da autuação, o prazo que havia era o que estava determinado na resolução n. 619 do Contran, que estabelecia “Da notificação da autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com a implementação da lei federal nº 14.071/20, houve uma série de modificações e acréscismo;
“Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.”
“Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (…)
§ 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade. (NR)
Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.”
Dessa maneira, com as modificações realizadas pela Lei 14.071 do Código de trânsito brasileiro, houve diversas melhorias, visto que ampliou o prazo para a apresentação de defesa e estipulou o prazo ao órgão de trânsito para a notificação da multa, que até então não existia anteriormente.
Assim, a nova legislação passa a estipular o prazo para defesa da autuação, que será não inferior a 30 dias, contados a partir da data da expedição da notificação.
Referente a notificação de penalidade, com as novas regras da lei 14.071, o órgão de trânsito passa a ter prazo para encaminhar. (antes não havia).
No entanto, o legislador optou por dois prazos – 180 ou 360 dias – a depender de duas situações distintas que o processo administrativo pode apresentar;
Se após a apresentação da defesa prévia e se esta for julgada indeferida (não aceita, logo, mantendo-se o auto de infração e a multa), ou não apresentada a defesa, caberá ao órgão de trânsito fazer a notificação da penalidade, o que antes não havia prazo, agora, passa a ser de 180 dias, contado da data da infração.
Caso o órgão de trânsito não cumpra com os prazos previstos na nova lei de trânsito, cabe a nulidade do processo e nulidade do auto de infração, da multa e do processo de suspensão.
o § 6º do artigo 282 trouxe o segundo prazo para a notificação de penalidade, de 360 dias, no caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil. Dessa forma, o que passa a vigorar atualmente, após apresentar a defesa prévia, e esta não sendo intempestiva, o órgão de trânsito terá o prazo de 360 dias para a expedição da notificação de penalidade.
Sistema de notificação eletrônica
Antes (Lei nº 9503/97)
Anteriormente, era necessário anexar ao recurso administrativo cópia da notificação emitida pelo próprio órgão de trânsito sob pena de indeferimento do recurso por mero descumprimento da formalidade, tratando-se dessa maneira de um excesso de burocracia.
Na nova lei de trânsito (Lei nº 14.071)
Com as novas regras de trânsito estabelecidas pela lei 14.071, tornou-se obrigatório ao órgão de trânsito disponibilizar também o meio digital para o recebimento de recursos, além da mera expedição da notificação eletrônica. Dessa maneira, o procedimento de interposição de recursos passa a ser mais prático ao cidadão.
Segundo o Art. 285, foi acrescentado o § 4º, com a seguinte determinação: “Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.”