A lei 13.103 obriga as empresas a realizar os exames toxicológicos de larga janela de detecção nas etapas de pré-admissão e desligamento de motoristas habilitados nas categorias C, D e/ou E contratados em regime CLT.
A Portaria 116 Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentou os deveres do empregador para atender à normativa:
- Todo empregador de motoristas profissionais que possuam CNH das categorias C, D e/ou E, devem realizar exames toxicológicos de larga janela de detecção na pré-admissão e desligamento desses colaboradores, desde que tenham sido contratados pelo Regime CLT;
- Os exames deverão ser realizados por conta dos empregadores.
- Os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios devidamente acreditados:
- ISO 17025;
- Os exames toxicológicos devem ser interpretados por médico revisor (MR) capacitado. A empresa só recebe um relatório contendo a indicação positiva ou negativa do uso de substâncias psicoativas prescritas. O relatório deverá ser retido pela empresa juntamente com os demais documentos obrigatórios e seus dados devem ser transmitidos no CAGED. A falta dos dados no cadastro CAGED imputará em autuação e multas calculadas sobre cada exame não declarado;
- O exame toxicológico não é parte do PCMSO nem deverá constar no atestado de saúde ocupacional, portanto:
- A empresa estará livre para não contratar um motorista que tenha o exame positivado;
- O exame de desligamento tem fins estatísticos e não gera ônus trabalhista.
Se sua empresa emprega motoristas CLT, há duas maneiras de cumprir a Lei e a Portaria do ministério do Trabalho e regularizar sua situação no CAGED:
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