Pode sim.
Quando uma empresa vai contratar um motorista, o responsável pelo processo de admissão, normalmente a pessoa do setor de RH, deve ter em mente de que a empresa tem o controle sobre a contratação. Então, sim, a empresa pode deixar de contratar um motorista cujo relatório médico indicou o uso de substâncias.
A Lei garante à empresa o direito de optar por não contratar um motorista após a realização do exame toxicológico, independente do resultado do exame, sem que se gere ônus trabalhistas à empresa.
Esta condição de livre gestão da admissão de motoristas por parte da empresa contratante, independente do resultado do exame toxicológico está resguardada pela Portaria 116, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego que conclui que os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrante do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
A Lei declara, ainda, que o exame toxicológico deve ser realizado previamente a admissão, não vinculando seu resultado a eventual contratação. Esta definição reforça a premissa de que independente do resultado do exame cabe à empresa decidir se vai contratar ou não o trabalhador.
Portanto, facultado à empresa efetuar a admissão do trabalhador antes de ter o resultado, sendo necessária comprovação da submissão do motorista ao exame toxicológico, por meio do preenchimento dos dados do exame toxicológico no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego, o CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
Baixe o PDF da Portaria 116/2015, de 13 de novembro de 2015, do Ministério do Trabalho.
Caso ainda queira esclarecer alguma dúvida a respeito do exame toxicológico para admissão e desligamento de motoristas, entre em contato com a nossa central de relacionamento com o cliente pelo telefone: 3003-5411. Nossa equipe está sempre pronta para ajudá-lo.